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REGULAMENTO NACIONAL DE AGENTES DE FUTEBOL

Updated: Oct 16, 2023

No último dia 4 de outubro, a CBF publicou o “Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (RNAF)” e o modelo visa se adaptar àquele desenhado pela FIFA, publicado em seu regulamento em 16 de dezembro de 2022. Dessa forma, as atividades desempenhadas pelos agentes de futebol ganham uma dimensão mundial e agora passam a ser controladas pela entidade máxima do futebol.


A primeira grande mudança é que, agora, a licença de agente vai ser cedida apenas à pessoa física, porém ainda será possível representar a empresa na qual trabalha, ficando então responsável por qualquer conduta da agência e/ou de seus empregados, representantes ou subcontratados que viole os regulamentos vigentes. Ou seja, os contratos de intermediação poderão ser firmados entre indivíduo e empresa, desde que representada pela pessoa licenciada.


Para se tornar um agente de futebol agora é necessária a realização e aprovação na prova elaborada pela FIFA, sendo a próxima em maio de 2024. Ela pode ser feita em inglês, espanhol ou francês, possui uma hora de duração e é necessário acertar cerca 75% da prova. A representação é firmada com assinatura do contrato que só pode ser realizada após o agente orientar seu cliente que esse precisa de um suporte jurídico para a análise do documento.


Os regulamentos emitidos pela FIFA e pela CBF alteraram o limite de vigência dos contratos de representação, passando a ser permitido apenas dois anos, sendo vedada a renovação automática. Os contratos de representação firmados com clube não possuem limite de vigência.


Outra mudança que os regulamentos trouxeram é referente a dupla representação. Agora ela só é permitida entre indivíduo e clube contratante, sendo necessário o consentimento por escrito de ambas as partes. Nessa seara, o comissionamento dos agentes gerou grande polêmica, pois antes apenas era prevista uma porcentagem mínima de 3%. Agora limitando a 5% em caso de atletas com remuneração anual menor ou igual a 200 mil dólares e 3% para atletas com remuneração anual superior a 200 mil dólares. Essa porcentagem de 3% é apenas sobre o excedente de USD 200.000,00. Dessa forma, se o atleta recebe, por exemplo, USD 300.000,00 o agente irá receber 5% sobre USD200.000,00 e 3% sobre os 100 mil excedentes.


Nos casos de dupla representação o limite máximo de comissionamento é de 10% se o salário anual do atleta for menor que USD200.000,00 e se for superior 6%. Ainda nos casos de representação do clube cedente o limite é de 10% do valor da transferência.


Vejamos a tabela exemplificativa sobre as possibilidades de comissionamento:


Conforme estabelecido pelo artigo 35 do RNAF, é permitida a prestação de serviços a um jogador de futebol menor de idade apenas a partir de 6 meses antes da data em que pode celebrar seu primeiro contrato profissional, ou seja, 15 anos e 6 meses aqui no Brasil. Para representar um atleta menor de idade é indispensável que o agente licenciado realize a conclusão bem-sucedida dos cursos para capacitação de atuação com jogadores menores de idade designados pela FIFA.

Nesse sentido, o RNAF, ao contrário do que trazia o Regulamento Nacional de Intermediários, prevê a possibilidade do recebimento de comissionamento em contratos de representação firmados nos parâmetros do parágrafo anterior, desde que o atleta já possua contrato profissional.


Para a resolução de conflitos, a CNRD permanece sendo o órgão competente para solucionar demandas nacionais que envolvam os agentes e seus clientes (artigo 70 a 76 do RNAF). Por fim, o regulamento traz as regras transitórias para contratos já assinados que não tenham seguido as normas atuais. Os contratos celebrados entre 16/12/22 e 30/09/2023 são válidos se foram registrados no sistema da CBF e a vigência desses expiram em 01/07/2024.


Agora, os contratos celebrados antes de 16/12/2022 permanecem válidos pela sua vigência prevista no documento desde que também tenham sido registrados no sistema. Após 30/06/2024, somente serão reconhecidos os contratos que cumpram os requisitos dos novos regulamentos (RNAF e FFAR).


Portanto, podemos analisar que nessa regra transitória os intermediários poderão realizar seu papel de intermediário até 30/06/2024, após será indispensável a aprovação no exame de licença da FIFA. A competência para a FIFA regulamentar tais questões de agentes no mundo inteiro ainda está em discussão pelos diversos tribunais dos países. Seguimos acompanhando as futuras decisões.


A Suttile & Vaciski Direito Desportivo está à disposição para esclarecer dúvidas referentes a este assunto e a qualquer outro relacionado a área desportiva.

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